“Diversos homossexuais são demitidos, preteridos para assumir um cargo, mesmo que tenham competência para tal, ou até mesmo não são admitidos em empresas privadas e estatais, somente por causa de sua orientação sexual.” Cláudio Nascimento Silva, Secretário Geral da ABGLT
Antes de diretamente expor sobre o tema(1), gostaria de trazer ao conhecimento dos participantes deste seminário uma visão filosófica da questão homossexualidade, e que se resume em um dos textos platônicos do mito do amor, de Geneviève Droz (Os Mitos Platônicos, Editora UNB):
A Condição anterior da humanidade: os três sexos
“Mas, primeiramente, é preciso que conheças a natureza humana e as provas por que se passou. Outrora, a nossa natureza não era a que é hoje; era muito diferente. Em primeiro lugar, havia, entre os humanos, três gêneros e não como hoje, dois: o macho e a fêmea. Existia uma terceiro, que participava dos dois outros; o seu nome ainda hoje se conserva, mas o gênero, esse, desapareceu. Naquele tempo, com efeito, existia o andrôgino, gênero distinto, que pela forma e pelo nome, participava dos dois outros ao mesmo tempo, do macho e da fêmea. Hoje, não mais existe, não passa de uma denominação desonrosa.
Além disso, a forma de cada homem constituída um todo, com costas arredondadas e flancos boleados. Os homens tinham quatro mãos, o mesmo número de pernas, duas faces exatamente iguais sobre um pescoço perfeitamente redondo; a sua cabeça, sobre esses dois rostos situados de lados opostos um ao outro, era um só; tinham quatro orelhas, dois órgãos de geração e o resto na mesmo proporção tanto quanto o podemos imaginar. Eles se deslocavam em linha reta, como hoje em dia, ou na direção que queriam, ou então, quando se punham a correr rapidamente, operavam como os acrobatas que executam uma cambalhota e fazem a roda trazendo suas pernas para a posição vertical: tendo oito membros que lhes serviam de ponto de apoio, avançavam rapidamente, fazendo a roda. A razão pela qual havia três gêneros, e assim eram conformados, é que o macho descendia do Sol, a fêmea, da Terra, e o gênero que participava dos dois, da Lua, visto que a Lua participa dos dois outros. Sua forma e também seu modo de andar eram circulares porque se pareciam com seus pais. Daí sua força terrível, seu vigor e seu orgulho imenso.
Eles se opuseram aos deuses, e o que conta Homero, a propóstio de Efialtes e de Oto, é referente aos homens daquele tempo: eles tentaram escalar o céu para combater os deuses.
Zeus defende-se contra os homens dividindo-os em dois
Então Zeus e os outros deuses se perguntaram que decisão tomar: estavam bem embaraçados. Não podiam, com efeito, matá-los e destruir a sua espécie, fulminando-os, como haviam feito os Gigantes, pois seria perder completamente as honras e as oferendas que os homens lhes dirigiam; mas também não lhes podiam tolerar a insolência. Após ter cuidadosamente refletido, Zeus falou: “Acredito disse, haver um meio de para permitir que existam homens e que, não obstante, eles renunciem à sua indisciplina: é torná-los mais fracos. Eu vou, agora, disse, cortar pela metade cada um deles. Assim, eles ficarão mais fracos e, ao mesmo tempo, render-nos-ão mais, já que seu número terá aumentado. Eles andarão eretos sobre duas pernas, mas, caso mostrem-se ainda insolentes e não queiram manter-se tranquilos, eu os cortarei em dois mais uma vez, e, a partir de então, andarão sobre uma só perna”. Tendo assim falado, cortou os homens em dois, como cortamos as sorvas para fazer conserva ou como cortamos ovos com um fio. A cada um que cortava, pedia a Apolo que lhe virasse o rosto e a metade do pescoço para o lado do corte, para que o homem, tendo sob os olhos o corte que havia sofrido, fosse mais modesto; e pediu que curasse o restante. Então, Apolo virava o rosto para o outro lado e, puxando de todas as partes a pele em direção ao que denominamos, hoje, ventre, como fazemos com as bolsas com cordões, amarrava-a, fortemente, no meio do ventre, só deixando uma abertura – o que chamamos de umbigo. Depois desfazia a maioria das pregas que subsistiam e modelava com perfeição o peito com um instrumento semelhante ao que usam os sapateiros para aplainar, sobre a fôrma, as rugas do couro. Deixava, no entanto, algumas pregas, como as que se encontram na região do ventre e do umbigo, como lembrança do tratamento sofrido outrora.
As metades separadas buscam reunir-se
Então, quando o ser primitivo foi desdobrado em dois por esse corte, cada um, com saudade de sua metade, tentava juntar-se novamente a ela. Abraçando-se, enlaçando-se um ao outro, desejando formar um único ser, morriam de fome e de inanição, porque não queriam fazer nada um sem o outro. E, quando uma das metades morria e a outra sobrevivia a ela, a metade sobrevivente procurava uma outra e a ela se enlaçava – quer encontrasse a metade de uma mulher inteira, isto é, o que hoje chamamos uma mulher, ou a metade de um homem. Desse modo, a espécie extinguia-se. Mas Zeus, tocado de piedade, imagina um outro expediente, transfere para a parte dianteira seus órgãos da geração. Até então, com efeito, os homens os tinham em sua parte exterior e geravam e procriavam, não se unindo, mas na terra, como as cigarras. Então, ele transferiu esses órgãos para o lugar onde os vemos, na frente, e fez com que, por esse meio, os homens gerassem uns dentro dos outros, quer dizer, pelo macho dentro da fêmea. Seu objetivo era o seguinte: no amplexo, se um homem encontrasse uma fêmea, eles teriam um filho e a espécie se reproduziria; mas se um macho encontrasse um macho, eles obteriam, pelo menos, saciedade com suas relações; eles acalmar-se-iam e voltar-se-iam para a ação, e proveriam as outras necessidades de suas existências. É evidentemente, desse tempo longínquo que data o amor inato dos homens uns pelos outros, aquele que torna a juntar partes de nossa antiga natureza, que de dois seres tenta fazer um só e que tenta curar a natureza humana.
As variações atuais do amor explicam-se pela forma primitiva do homem
Cada um de nós é, portanto, uma fração de ser humano, para a qual existe um complemento, já que esse ser foi cortado como se cortam os linguados e se desdobrou em dois. Cada um, evidentemente, está perpetuamente em busca de seu complemento, nessas condições, aqueles entre os homens que são uma parte desse composto de dois sexos que se chamava, então, andrógino amam as mulheres; e a maioria dos homens adúlteros tem essa origem; do mesmo modo, as mulheres; e a maioria dos homens adúlteros tem essa origem; do mesmo modo, as mulheres que amam os homens e que são adúlteras provém dessa espécie; quanto àquelas mulheres que são uma parte de mulher, essas não se interessam pelos homens; sua inclinação leva-as, antes, às mulheres; e é dessa espécie que se originam as amantes das senhoras. Os que são uma parte macho procuram os machos e, enquanto são crianças, como são pequenos pedaços do macho primitivo, amam os homens, têm prazer em se deitar com eles e em estar em seus braços. São eles os melhores entre as crianças e os jovens, porque são os de natureza mais viril. É certo que há quem diga que são impudicos, mas não é verdade, pois não agem assim por impudicícia. Não, é sua intrepidez, sua virilidade, sua aparência máscula que os fazem amar o que lhes é semelhante. Eis uma boa prova: quando estão completamente formados, os jovens dessa espécie são os únicos a se revelarem homens, ocupando-se da política. Quando se tornam homens, amam os rapazes; o casamento e a paternidade não lhes interessam muito – é sua natureza; somente a lei os obriga a isso, mas basta-lhes passar a vida um ao lado do outro, como celibatários. Em uma palavra, o homem assim feito ama os rapazes e quer bem a seus amantes, pois afeiçoa-se sempre à espécie à qual pertence.
Então, quando aqueles que amam meninos ou qualquer outro homem encontram o ser que é, precisamente, a metade deles mesmos, são tomados por uma extraordinária emoção, resultado da amizade, de afinidade, do amor; e recusam-se, se assim podemos dizer, a ser separados um do outro, ainda que seja por um só instante. E esses seres, que passam toda a sua vida juntos, são pessoas que não saberiam sequer dizer o que esperam um do outro; ninguém pode acreditar, com efeito, que sejam os prazeres amorosos nem imaginar que essa é a razão de sua alegria e de seu entusiasmo em viver lado a lado. Evidentemente, é outra coisa o que deseja a alma de cada um deles, algo que não pode exprimir, mas ela advinha o que quer e o deixa obscuramente perceber. E se, quando estivessem deitados juntos, Hefesto se apresentasse diante deles com suas ferramentas e lhes perguntasse: “Homens, o que querem um do outro?” E se, vendo-os embaraçados, lhes perguntasse ainda: “O desejo de vocês não é se identificarem um com o outro, o máximo possível, de modo a não se deixarem nem de dia nem de noite? Se esse é seu desejo, concordo em os fundir e os soldar um no outro com o sopro da minha forja, de maneira que de dois se transformem em um só, numa morte comum. Vejam bem: é a isso que aspiram? E essa sorte os satisfaz?”. A essas palavras nenhum deles, bem o sabemos, diria não, nem demonstraria querer outra coisa. Pensaria, muito simplesmente, que acabava de ouvir a expressão do que, há muito tempo, sem dúvida, desejava: juntar-se ao ser amado e com ele se fundir; em vez de dois, ser apenas um só.”
O tema orientação sexual implica na identificação de pessoas pela preferência de parceiros ou parceiras: o heteressexual e o homossexual. Este, alvo de discriminação, pode ser o gay, a lésbica, o travesti e o bissexual. A diferença marcada pela orientação sexual pode gerar a homofobia e a consequente discriminação, muitas vezes motivada por um medo irracional e preconceituoso de aceitar tal diferença e pela total falta de compreensão do princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, assim como homens e mulheres são iguais em direito e obrigações.
A orientação sexual é o direito e garantia fundamental de liberdade de escolha do parceiro ou parceira, edificados no princípio da preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição)2 .
A homofobia gera necessariamente a discriminação. A discriminação está presente não só nas relações sociais quando, por exemplo, os homossexuais sofrem violências física, moral e psicológicas por parte de pessoas comuns e de policiais, mas também nas relações de trabalho. Se tratamentos arbitrários violam direitos e inferiorizam os indivíduos, a discriminação no emprego no ato da admissão, na preterição para a promoção ou despedida, quase sempre baseada em mitos como serem doentes ou ineficientes para o trabalho, são utilizados para a discriminação. Esta se torna especialmente mais cruel e desumana no campo do trabalho, pois o emprego é essencial para uma vida decente e essencial para a sobrevivência da pessoa. Privar qualquer pessoa do emprego é privá-la de seu sustento(3).
No trabalho os homossexuais para se proteger contra a discriminação escondem sua própria identidade. Porém, sufocar a própria identidade não é tarefa simples pois requer constantes cuidados nas conversas, implica em afastar eventuais companheiros/companheiros e amigos pessoais do local de trabalho, além de criar barreiras entre os colegas. Sabe-se que eventuais emoções contidas podem proporcionar ao trabalhador prejuízos psicológicos e emocionais que, por sua vez, poderão gerar ambiente de trabalho nocivo, comprometendo a eficácia do trabalho e o ambiente saudável, com riscos, inclusive, de acidentes de trabalho.
Ora, preservar o trabalhador com condições justas e favoráveis de trabalho é princípio contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem: Art. XXIII - 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, as condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
A legislação nacional não trata diretamente da questão orientação sexual porém, os princípios constitucionais permitem identificar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil como sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação( artigo 3º).
O artigo 170, incisos VII e VIII que trata dos princípios programáticos da atividade econômica nacional, repete que a justiça social só está assegura se respeitados, dentre outros, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.
Também os super princípios constitucionais concernentes aos direitos e garantias fundamentais, em tese, deveriam por si só garantir a não discriminação por orientacão sexual pois todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição), assim como homens e mulheres são iguais em direito e obrigações (art. 5º, I, da Constituição), sendolhes garantidas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da Constituição).
A Constituição, ao elencar os direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Estes direitos se dirigem a todos os trabalhadores, inclusive àqueles de orientação sexual diversa da do trabalhador heterossexual, haja vista que, repita-se, um dos objetivos a serem alcançados pelo Estado democrático, é eliminar qualquer forma de discriminação.
Tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, não indicam expressamente a eliminação da discriminação tendo como causa a orientação sexual, mas propõem a pronta e ampla extirpação de qualquer manifestação de intolerância ( Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, Decreto Legislativo nº 65.810, de 8/12/69).
A Convenção nº 111, (Decreto Legislativo nº 62.150, de 19/1/68), da Organização Internacional do Trabalho trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, fixa conceitos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
No mesmo instrumento, remete a discussão de qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, ao Membro interessado depois de consultas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam e outros organismos adequados. Estes debates, no entanto, não estão sendo produzidos pelos interessados.
A ausência expressa da orientação sexual do indivíduo, tanto na Constituição quanto na legislação ordinária, no entanto, não impede a construção jurisprudencial que afasta o preconceito, reconhecendo a irrelevância da questão homossexualidade, para confirmar o direito civil patrimonial, se existente a sociedade de fato fundada nos requisitos do art. 1.363 do Código Civil, a inclusão do parceiro em plano de saúde(4).
No Congresso encontram-se propostas de Emenda Constitucional (n. 139) inserindo a proibição expressa de qualquer forma de discriminação contra homossexuais e de Projeto de Lei (n. 1151) que visa regulamentar a sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo(5).
Duas são a maneiras de discriminar: diretamente, quando se adotam disposições gerais que estabelecem distinções fundamentadas em critérios proibidos; indiretamente quando situações, regulamentações ou práticas aparentemente neutras criam desigualdades em relação a pessoas que têm as mesmas características. Ela será imperceptível até mesmo para quem está sendo discriminado, como nos casos de processos de seleção para empregos baseados no desempenho do candidato em uma entrevista ou no isolamente de trabalhador em determinado setor da empresa de forma a não ter contato com os demais colegas de trabalho.
Contrariamente à discriminação é possível criar, através da ação afirmativa, mudanças no modo de vida e políticas sociais, para aliviar as diferentes formas de discriminação, proporcionando oportunidades de educação e acesso ao emprego a determinados grupos vulneráveis (afro-descendentes, índios, portadores de HIV, doentes de AIDS, portadores de deficiência, idosos).
Na outra margem da discriminação está a discriminação inversa ou positiva que resulta de lei e estabelece vantagens competitivas para um grupo em desvantagem em relação a um mesmo benefício, como, por exemplo, a reserva de emprego para portadores de deficiência da Lei 8.213/91.
Indiscutível a legitimidade do MPT para agir (art. 83, III, LC75/93) em caso de prática genérica pelo empregador de discriminar trabalhadores homossexuais, baseada em critérios de admissão no emprego ou à promoção no curso do contrato, diferenças salariais ou de exercício de funções. A violação e a consequente defesa dos metaindividuais amoldam-se na definição dos incisos I, II e III do art. 81, da Lei 8.070/90, sendo a medida judicial a ser proposta para reparar o dano fundada nos artigos 1º, caput e inciso IV, e 3º da Lei 7.347/85.
Não aceitar a possibilidade de orientação sexual é negar a natureza humana, e violar princípios constitucionais de igualdade e promoção do bem de todos sem qualquer preconceito que leve à discriminação.
O preconceito que gera a discriminação dos homossexuais, não permitindo a inclusão social, é a negação da aceitação das diferenças. A questão, porém, necessita de ampla discussão, talvez esquecida pela organização do movimento homossexual, com a sociedade e diretamente com os movimentos sindicais das categorias de trabalhadores e de empregadores e com as comissões locais de trabalho de forma a sensibilização e negociação.
Qualquer evidência de discriminação no ato admissional ou no curso do contrato deverá estar atento o Ministério Público do Trabalho, dirigindo a investigação para a identificação de violações a interesses metaindividuais, de maneira a ajustar a conduta do empregador discriminador ou coagi-lo, judicialmente, a fazê-lo.
Notas:
(1) Estudos apresentado no Seminário Internacional sobre todas as formas de discriminação no trabalho, 15 e 16/5/2000.
(2) O art. 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, proíbe a discriminação por orientação sexual.
(3) A Justiça Federal vem reconhecendo o direito de inclusão a plano de saúde do parceiro do mesmo sexo, na condição de companheiro; direito à pensão de companheiro homossexual.
(4) STJ-RESP 148897-MG, 4º Turma, Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 6/4/98, p. 00132.
(5) Nos EUA também a questão não está pacíficada já que o Título VII da Lei dos Direitos Civis, aprovado em 1964, visa proibir a discriminação no emprego de minorias raciais e mulheres, havendo leis federais contra discriminação baseada em idade e condição física de portadores de deficiência. Grupos organizados tentam incluir o quesito orientação sexual no Employement Non-Discriminationa Act (ENDA).
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